STJAgRg no HC 971.878
Nulidade de busca domiciliar
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Nulidade de busca domiciliar
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE DE BUSCA DOMICILIAR. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, que busca o reconhecimento da nulidade de busca domiciliar e sua consequente absolvição.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a nulidade da busca domiciliar após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, considerando a manifestação favorável do Ministério Público Federal.
III. Razões de decidir
3. A sentença condenatória transitou em julgado em 2014, e a presente ação foi impetrada apenas em 2024, tornando inviável o reconhecimento de nulidade após o trânsito em julgado, em razão da coisa julgada.
4. A manifestação do Ministério Público Federal possui caráter opinativo e não vincula o juízo, que se baseia no livre convencimento motivado.
5. Não se vislumbram flagrantes ilegalidades na decisão impugnada que justifiquem a atuação desta Corte em sede mandamental.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A nulidade de busca domiciliar não pode ser reconhecida após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. 2. O parecer do Ministério Público Federal é opinativo e não vincula o juízo. 3. A coisa julgada impede a revisão de nulidades não flagrantes após o trânsito em julgado".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 621.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 877.528/MS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11/6/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.465.687/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024.
Tese
"1. A nulidade de busca domiciliar não pode ser reconhecida após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. 2. O parecer do Ministério Público Federal é opinativo e não vincula o juízo. 3. A coisa julgada impede a revisão de nulidades não flagrantes após o trânsito em julgado".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.