STJRHC 226.171
Tráfico de drogas: trancamento da ação penal
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Trancamento da ação penal
- Justa causa
- Necessidade de dilação probatória
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA.
1. A Corte estadual considerou inequívoca a prova de materialidade, diante da apreensão de aproximadamente 200 g de cocaína, e os indícios de autoria foram extraídos dos elementos que acompanham o auto de prisão em flagrante, incluindo o transporte da droga no veículo em que estavam a recorrente e a corré.
2. Embora a droga tenha sido encontrada na bolsa da corré, que assumiu a propriedade exclusiva, e as investigações não tenham indicado uma relação mais firme entre a recorrente e a corré, a ausência de tais indicativos serve apenas para enfraquecer a tese de associação para o tráfico, não sendo suficiente para afastar a justa causa para a ação penal.
3. A análise da justa causa na persecução penal deve ocorrer em cognição sumária, sendo suficiente a existência de suspeita fundada quanto ao crime e à autoria para justificar a instauração do processo penal, evidenciada pela prisão em flagrante.
4. O trancamento da ação penal é medida excepcional, que não se aplica ao caso, pois a elucidação da autoria delitiva e das circunstâncias dos fatos depende do transcorrer da instrução processual.
5. O relatório final da autoridade policial, que concluiu pela inexistência de indícios em relação à recorrente, não vincula a opinio delicti, que é atribuição privativa do Ministério Público.
6. Recurso improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Indexação
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