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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.031.407

Substituição de Revisão Criminal: supressão de Instância

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Substituição de Revisão Criminal. Supressão de Instância. Agravo Regimental Desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por entender que não havia nulidade processual por alegada falta de intimação da sessão de julgamento e do acórdão que julgou recurso de apelação interposto pela defesa, nem vício que tornasse a prisão ilegal ou arbitrária.

2. O agravante sustenta que não houve intimação válida da defesa acerca do acórdão condenatório, impossibilitando o exercício do direito de interpor recursos cabíveis. Argumenta que a documentação apresentada pelo Tribunal de origem não comprova a intimação do acórdão, mas apenas da inclusão em pauta de julgamento.

3. Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental, o afastamento da tese de substitutividade da revisão criminal e a concessão da ordem para anular o acórdão condenatório por ausência de intimação da defesa, com retorno dos autos ao momento processual adequado. Subsidiariamente, pleiteia a concessão da ordem de ofício para reconhecer a ilegalidade da prisão e determinar a imediata liberdade do paciente.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para alegar nulidade processual por ausência de intimação válida da defesa; e (ii) verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.

III. Razões de decidir

5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal. A matéria veiculada no remédio heroico é pertinente à revisão criminal, que tem natureza de ação rescisória.

6. A alegada nulidade por falta de intimação pessoal da defesa não foi apreciada pela Corte de origem, configurando supressão de instância e inviabilizando o exame da controvérsia por esta Corte Superior.

7. A documentação apresentada pelo Tribunal de origem comprova que houve intimação da Defensoria Pública Estadual da pauta de julgamento e do acórdão, não havendo elementos que indiquem vício processual manifesto ou flagrante ilegalidade.

8. A análise da questão demandaria dilação probatória, o que não é admitido em sede de habeas corpus. A ausência de risco iminente à liberdade de locomoção do paciente impede a concessão da ordem de ofício.

9. Não há negativa de acesso à justiça, pois a prestação jurisdicional foi devida e amplamente realizada, cabendo à defesa utilizar os meios impugnativos disponíveis, como a revisão criminal.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

2. A ausência de análise pela instância inferior de questões processuais impede o conhecimento do habeas corpus por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.

3. A alegação de nulidade processual por ausência de intimação válida da defesa deve ser objeto de revisão criminal, não sendo admitida em sede de habeas corpus.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, arts. 621, 626, 648, VI, e 663.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 994.333/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21.05.2025; STJ, AgRg no HC 683.511/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.08.2021.

Tese

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

2. A ausência de análise pela instância inferior de questões processuais impede o conhecimento do habeas corpus por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.

3. A alegação de nulidade processual por ausência de intimação válida da defesa deve ser objeto de revisão criminal, não sendo admitida em sede de habeas corpus.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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