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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.090.149

Estupro de vulnerável: princípio da dialeticidade recursal

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, manejado em ação penal na qual o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, combinado com o art. 226, inciso II, ambos do Código Penal, na forma do art. 71 do mesmo diploma, à pena de 16 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado.

2. No recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, a defesa alegou nulidade por cerceamento de defesa (indeferimento de rol de testemunhas apresentado após a constituição de novos patronos), insuficiência probatória para a condenação, indevida aplicação da agravante do art. 61, II, "f", e da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal (com alegação de bis in idem), afastamento da causa de aumento por ausência de relação de autoridade, redução ou exclusão da indenização mínima fixada com base no art. 387, IV, do CPP em razão de hipossuficiência (arts. 98 e 99 do CPC) e adequação do regime inicial. O recurso especial foi inadmitido na origem com fundamento na vedação ao reexame de provas (Súmula 7/STJ).

3. A decisão agravada entendeu que o agravo em recurso especial não enfrentou o óbice da Súmula 7/STJ, razão pela qual não o conheceu, aplicando o art. 932, III, do CPC/2015, o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e a Súmula 182/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou, de forma concreta, específica e analítica, o fundamento de inadmissibilidade do recurso especial relativo à incidência da Súmula 7/STJ, à luz do princípio da dialeticidade recursal, do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando, de modo concreto e específico, o desacerto de cada um deles, sob pena de inadmissibilidade do recurso.

6. Quando o recurso especial é inadmitido com fundamento na Súmula 7/STJ, compete ao agravante, em agravo em recurso especial, demonstrar, mediante cotejo analítico entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses jurídicas deduzidas, que sua pretensão recursal não exige reexame do conjunto fático-probatório, mas tão somente revaloração jurídica dos fatos já delineados.

7. No caso concreto, o agravo em recurso especial não apresentou impugnação técnica e específica capaz de afastar o óbice da Súmula 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas, o que não atende ao requisito de impugnação suficiente dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

8. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ, o que impõe a manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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