STJAgRg no AREsp 2.968.395
Estelionato e uso de documento falso: princípio da consunção
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Estelionato e uso de documento falso
- Princípio da consunção
- Violação de súmula
- Não cabimento
- Continuidade delitiva
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO E USO DE DOCUMENTO FALSO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 518 DO STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
2. O agravante sustenta o afastamento dos referidos óbices, defendendo o prequestionamento implícito da tese de consunção e a desnecessidade de reexame de provas para a análise do pleito de continuidade delitiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se os fundamentos da decisão agravada devem ser mantidos, notadamente quanto à ausência de prequestionamento da matéria referente ao princípio da consunção e à necessidade de reexame fático-probatório para se acolher a tese de continuidade delitiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre a aplicação do princípio da consunção, pois a questão não foi suscitada pela defesa em suas razões de apelação, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, que exigem o prévio debate da questão federal como pressuposto de admissibilidade do recurso especial.
5. A alegação de contrariedade à Súmula 17 do STJ não prospera, pois, conforme a Súmula 518 do STJ, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação a enunciado de súmula, por não se enquadrar no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
6. A análise da pretensão de reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de estelionato e uso de documento falso, afastada pela instância ordinária com base na autonomia de desígnios e na diversidade de espécies, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Precedente.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CP, art. 71.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 282 e 356; STJ, Súmulas 7 e 518; STJ, AgRg no REsp 1.860.327/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09.06.2020.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.