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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 234.104

Crimes previstos nos arts. 302, § 2º e 303, caput, do código de trânsito brasileiro

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 302, § 2º E 303, CAPUT, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. O trancamento do inquérito policial ou da ação penal, na via estreita do habeas corpus e do respectivo recurso ordinário, somente é admissível, em caráter excepcional, quando demonstradas, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade ou a incidência de causa extintiva da punibilidade.

2. A peça acusatória atende integralmente aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, porquanto descreve de forma suficiente o fato tido como delituoso e suas circunstâncias, apresenta a qualificação do acusado, indica a classificação jurídica do crime e arrola as testemunhas.

3. O aditamento restringiu-se à adequação da capitulação jurídica dos fatos à legislação vigente à época do ocorrido, sem qualquer modificação da narrativa fática ou ampliação da imputação originalmente deduzida. Trata-se, portanto, de mera correção do enquadramento jurídico, hipótese que não altera os limites da acusação nem compromete o exercício da defesa.

4. É firme o entendimento de que o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia, e não da classificação jurídica que lhes é atribuída. Inexistindo inovação fática apta a surpreender a defesa, mostra-se desnecessária a reabertura de prazo para apresentação de nova resposta à acusação ou a realização de nova citação, porquanto preservados o contraditório, a ampla defesa e a regularidade da persecução penal.

5. O acolhimento das teses de trancamento da ação penal demanda análise aprofundada do contexto fático e dos elementos probatórios, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus.

6. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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