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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.003.852

Processo penal

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO PELOS ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior.

2. Inadmitido o recurso especial com base nas Súmulas 7/STJ e 284/STF, a efetiva impugnação exigia que o agravante enfrentasse, de modo concreto e pormenorizado, ambos os óbices, o que não ocorreu na espécie.

3. Nas razões do agravo regimental, a parte agravante não impugnou o fundamento que motivou o não conhecimento do agravo em recurso especial, limitando-se a alegações de mérito sobre nulidade e insuficiência probatória, a afirmações de que a controvérsia seria normativa e a tentativas de afastamento dos óbices aplicados pelas instâncias ordinárias.

4. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.

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