STJAgRg no AREsp 3.015.361
Embriaguez ao volante e desobediência: alegação de ofensa à colegialidade
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Embriaguez ao volante e desobediência
- Alegação de ofensa à colegialidade
- Desnecessidade de exame de etilômetro
- Prova testemunhal apta
- Óbices das súmulas 7/STJ e 83/STJ
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DESOBEDIÊNCIA. ART. 306 DO CTB E ART. 330 DO CP. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COLEGIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA. DESNECESSIDADE DE EXAME DE ETILÔMETRO. PROVA TESTEMUNHAL APTA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática aplica entendimento dominante desta Corte, sujeita à revisão pelo órgão colegiado mediante agravo regimental.
2. A controvérsia não é exclusivamente jurídica, pois o Tribunal de origem concluiu pela prescindibilidade de exame pericial a partir da análise da prova testemunhal, relativa à presença de sinais ostensivos de embriaguez, considerada firme e suficiente para justificar a condenação.
3. Consoante orientação jurisprudencial do STJ e nos termos do art. 306, § 2º, do CTB, a embriaguez ao volante pode ser comprovada por teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova, não havendo hierarquia que imponha a perícia como condição indispensável em todos os casos. Incidência da Súmula 83/STJ.
4. A pretensão absolutória por ausência de materialidade demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.