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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011800-07.2016.5.18.0012

Alegação de fato novo: nulidade da portaria mte nº 1.565/2014

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Alegação de fato novo
  • Nulidade da portaria mte nº 1.565/2014
  • Impossibilidade
  • Aadc e o adicional de periculosidade
  • Preclusão
  • Julgados

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. NULIDADE DA PORTARIA MTE Nº 1.565/2014. IMPOSSIBILIDADE. 2. ARGUIÇÃO DE PEDIDO DE COMPENSAÇÃO ENTRE O ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA - AADC E O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PRECLUSÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No que tange à alegação de fato novo, referente à nulidade da Portaria MTE nº 1.565/2014, esta Corte, em casos como o dos autos, tem adotado o entendimento de que não é cabível a discussão sobre fato novo, em sede de Agravo Interno, no que se refere à nulidade da Portaria nº 1.565/14 e seus efeitos sobre o pedido de adicional de periculosidade para o uso de motocicleta. Julgados. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de outubro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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