STJAgRg nos EAREsp 2.777.926
Requisitos formais
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Requisitos formais
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS FORMAIS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, sob o fundamento de ausência de cumprimento dos requisitos formais exigidos para a comprovação do dissídio jurisprudencial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante cumpriu os requisitos técnicos para a comprovação do dissídio jurisprudencial nos embargos de divergência, conforme exigido pelo art. 1.043, § 4º, do CPC e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ exige a apresentação do inteiro teor dos acórdãos paradigma, incluindo ementa, relatório, voto e certidão de julgamento, para comprovar o dissídio jurisprudencial.
4. A ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigma, incluindo relatório, voto, ementa e certidão de julgamento, configura vício formal insanável, inviabilizando o conhecimento do recurso.
5. Ademais, o acórdão objeto dos embargos concluiu pela inviabilidade da apreciação do mérito do recurso especial, ante a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Tal circunstância, por sua natureza processual, obsta o conhecimento dos embargos de divergência, uma vez que, conforme dispõe a Súmula n. 315 do STJ, é inadmissível sua interposição quando o mérito do Recurso Especial não tiver sido objeto de deliberação..
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A comprovação do dissídio jurisprudencial em embargos de divergência exige a apresentação do inteiro teor dos acórdãos paradigma, incluindo ementa, relatório, voto e certidão de julgamento. 2. A ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial constitui vício substancial insanável, não sendo aplicável o parágrafo único do art. 932 do CPC para sanar tal vício. 3. A ausência de apreciação do mérito do recurso especial inviabiliza o conhecimento dos embargos de divergência, nos termos da Súmula n. 315 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º.Jurisprudência relevante citada: AgRg nos EAREsp n. 2.387.023/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 24/4/2024; AgRg nos EREsp n. 1.815.026/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 29/8/2024.
Tese
"1. A comprovação do dissídio jurisprudencial em embargos de divergência exige a apresentação do inteiro teor dos acórdãos paradigma, incluindo ementa, relatório, voto e certidão de julgamento. 2. A ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial constitui vício substancial insanável, não sendo aplicável o parágrafo único do art. 932 do CPC para sanar tal vício. 3. A ausência de apreciação do mérito do recurso especial inviabiliza o conhecimento dos embargos de divergência, nos termos da Súmula n. 315 do STJ".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Indexação
"[...] impõe-se reconhecer que a expedição de ordem 'ex officio' de ordem de 'habeas corpus', no contexto dos embargos de divergência, enfrenta obstáculos de ordem jurisdicional e processual. Isso decorre, primeiramente, da ausência de competência do Relator para, por decisão singular, proferir medida que, em essência, revogue o conteúdo de acórdão emanado de colegiado distinto. Ademais, a própria Seção não possui atribuição constitucional para revisar, por meio de 'habeas corpus', deliberação de Turma integrante do mesmo Tribunal. Ainda que a Lei n. 14.836/2024 tenha introduzido o art. 647-A no Código de Processo Penal, tal inovação legislativa não suprime a exigência da análise prévia da competência jurisdicional como pressuposto inafastável para a concessão de de 'habeas corpus' de ofício. O dispositivo legal, inclusive, é explícito ao delimitar sua aplicação: 'No âmbito de sua competência jurisdicional, qualquer autoridade judicial poderá expedir de ofício ordem de 'habeas corpus' (...)', reafirmando que o exercício desta prerrogativa está condicionado aos limites formais da jurisdição".