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Jurisprudências

STJAgInt nos EREsp 1.922.819

Cumulação de honorários sucumbenciais entre embargos à execução e impugnação à execução

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ENTRE EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. TETO DE 20%. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu embargos de divergência em recurso especial, em controvérsia sobre a cumulação de honorários sucumbenciais entre embargos à execução e impugnação à execução, observando-se o teto máximo de 20%, conforme entendimento do Tema n. 587 do STJ.

2. Na origem, acolhida impugnação à execução por exoneração de fiança, com arbitramento de honorários em 12% sobre o proveito econômico; em embargos de declaração, os honorários foram limitados a 5% para respeitar o teto de 20% ante a cumulação com 15% fixados nos embargos à execução, consignando-se inexistir compensação de honorários.

3. A parte sustenta identidade jurídica com o paradigma da Corte Especial (REsp n. 1.520.710/SC) e com o paradigma da Segunda Seção (REsp n. 1.746.072/PR), defendendo: (i) demonstrado o cotejo analítico sobre cumulação e limites de repercussão recíproca; e (ii) obrigatoriedade do piso de 10% previsto no art. 85, § 2º, do CPC, à luz do Tema n. 1.076/STJ e da autonomia das titularidades dos honorários (art. 85, § 14, do CPC), com vedação de compensação (art. 86, caput, do CPC).

4. A decisão agravada concluiu pela ausência de dissenso interpretativo, inexistência de cotejo analítico adequado e falta de similitude fática com o paradigma da Segunda Seção, afirmando convergência de teses quanto à cumulação limitada ao teto de 20% e à vedação de compensação, nos termos do Tema n. 587 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência devem ser admitidos, à luz dos arts. 1.043, IV, do CPC, e 266 do RISTJ, diante da alegada divergência sobre: (i) cumulação de honorários sucumbenciais entre embargos à execução e impugnação à execução, limitada ao teto de 20% e vedada a compensação (Tema n. 587 do STJ); e (ii) observância do piso de 10% do art. 85, § 2º, do CPC, com suposta similitude com o paradigma da Segunda Seção (Tema n. 1.076 do STJ).

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Os embargos de divergência não superam o juízo de admissibilidade por ausência de cotejo analítico objetivo e pormenorizado, bem como de identidade fático-jurídica suficiente, conforme exigem o art. 1.043, IV, do CPC, e o art. 266 do RISTJ.

7. Inexiste dissenso interpretativo com o paradigma da Corte Especial (REsp n. 1.520.710/SC; Tema n. 587 do STJ), havendo convergência de teses, pois ambos admitem a cumulação de honorários fixados nos embargos à execução com os arbitrados na execução, desde que observado o teto máximo de 20%, e vedam a compensação das verbas honorárias.

8. Ausente similitude fática com o paradigma da Segunda Seção (REsp n. 1.746.072/PR; Tema n. 1.076 do STJ), que não deliberou sobre cumulação de honorários na relação entre embargos e impugnação à execução, inviabilizando a demonstração de divergência nos termos legais e regimentais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento:

1. Embargos de divergência exigem cotejo analítico com identidade fático-jurídica suficiente, nos termos do art. 1.043, IV, do CPC, e do art. 266 do RISTJ. 2. Não há divergência apta a embargos quando os julgados são convergentes quanto à cumulação de honorários sucumbenciais entre embargos à execução e execução, limitada ao teto de 20% e vedada a compensação (Tema n. 587 do STJ).

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.043, IV; RISTJ, art. 266; CPC, art. 85, caput, § 2º e § 14; CPC, art. 86, caput.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.520.710/SC, Corte Especial (Tema n. 587 do STJ); STJ, REsp n. 1.746.072/PR, Segunda Seção (Tema n. 1.076 do STJ).

Tese

1. Embargos de divergência exigem cotejo analítico com identidade fático-jurídica suficiente, nos termos do art. 1.043, IV, do CPC, e do art. 266 do RISTJ. 2. Não há divergência apta a embargos quando os julgados são convergentes quanto à cumulação de honorários sucumbenciais entre embargos à execução e execução, limitada ao teto de 20% e vedada a compensação (Tema n. 587 do STJ).

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2026 a 28/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

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