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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.047.127

Tráfico de drogas e associação: cerceamento de defesa

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTIMAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a condenação do agravante como incurso nos arts. 33, caput, e 35 c.c. o art. 40, inciso V, todos da Lei nº 11.343/2006.

2. A defesa alegou cerceamento de defesa em razão da não apresentação de alegações finais no prazo legal pela defesa técnica, argumentando que, mesmo com a apresentação das alegações no mesmo dia da publicação da destituição do defensor, houve um ato judicial que declarou a ineficiência da defesa técnica.

3. A defesa também sustentou que o agravante estava custodiado por outro processo e era revel, o que exigiria a intimação pessoal da sentença condenatória, conforme o princípio da plenitude de defesa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão da apresentação intempestiva das alegações finais pelo advogado constituído e se a intimação da sentença condenatória deveria ter sido realizada pessoalmente ao agravante, considerando que este estava custodiado por outro processo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A apresentação das alegações finais fora do prazo legal foi aceita e apreciada pelo julgador, tornando sem efeito anterior decisão que destituía o defensor em razão da sua inércia na apresentação da referida peça, o que afasta a existência de prejuízo ao réu, conforme o princípio pas de nullité sans grief e o art. 563 do Código de Processo Penal.

6. A intimação da sentença condenatória foi realizada conforme o art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal, sendo suficiente a intimação do advogado constituído por meio de publicação no órgão oficial, não havendo necessidade de intimação pessoal ou por edital, mesmo em caso de réu revel.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A apresentação intempestiva de alegações finais pelo advogado constituído, desde que conhecidas e apreciadas pelo julgador, não configura cerceamento de defesa, não havendo prejuízo ao réu. 2. A intimação da sentença condenatória de réu solto e revel, com advogado constituído nos autos, pode ser realizada por meio de publicação no órgão oficial, conforme o art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 392, inciso II; CPP, art. 563; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, 35 e 40, inciso V.

Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 646.105/DF, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13.04.2021, DJe de 26.04.2021; STJ, AgRg no HC 938.870/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30.09.2024, DJe de 03.10.2024.

Tese

1. A apresentação intempestiva de alegações finais pelo advogado constituído, desde que conhecidas e apreciadas pelo julgador, não configura cerceamento de defesa, não havendo prejuízo ao réu. 2. A intimação da sentença condenatória de réu solto e revel, com advogado constituído nos autos, pode ser realizada por meio de publicação no órgão oficial, conforme o art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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