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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.232.100

Tráfico de drogas: busca pessoal

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Busca pessoal
  • Fundada suspeita
  • Comportamento evasivo
  • Local conhecido pelo tráfico
  • Histórico de prisão anterior

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. COMPORTAMENTO EVASIVO. LOCAL CONHECIDO PELO TRÁFICO. HISTÓRICO DE PRISÃO ANTERIOR. QUESTÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. INDICAÇÃO GENÉRICA DE DISPOSITIVOS. SÚMULA 284/STF.

1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, no qual se alegava nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita, absolvição por insuficiência de provas e violação genérica de dispositivos do Código de Processo Penal.

2. A questão consiste em verificar: (a) se o exame da legalidade da busca pessoal, à luz dos arts. 240 e 244 do Código de Processo Penal, demanda reexame do conjunto fático-probatório; (b) se o pedido de absolvição por insuficiência de provas pode ser apreciado sem revolvimento do acervo probatório; e (c) se a indicação genérica de dispositivos legais, sem demonstração específica de violação, configura deficiência de fundamentação apta a atrair o óbice da Súmula 284/STF.

3. A modificação das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem, segundo as quais a busca pessoal foi motivada pela fuga do recorrente ao avistar a guarnição policial em local conhecido pelo tráfico de drogas, aliada ao histórico de prisão anterior no mesmo ponto, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.

4. O pedido de absolvição por insuficiência de provas e por suposta contradição nos depoimentos dos policiais militares, cujos relatos foram considerados coerentes pelo Tribunal catarinense, igualmente demanda o revolvimento do acervo probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.

5. A indicação, em bloco e sem desenvolvimento argumentativo específico, dos arts. 395, 564 e 648 do Código de Processo Penal configura fundamentação deficiente, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF.

6. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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