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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.035.698

Exaurimento de Instância Ordinária: supressão de Instância

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Exaurimento de Instância Ordinária. Supressão de Instância. Agravo Regimental Improvido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade na dosimetria da pena.

2. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de manifestação colegiada do Tribunal estadual sobre as teses deduzidas, impedindo a análise do mérito pelo Tribunal Superior.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a análise do habeas corpus pelo Tribunal Superior sem o prévio exaurimento da instância ordinária, considerando a ausência de manifestação colegiada sobre as teses apresentadas.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência pacífica do Tribunal Superior exige o prévio exaurimento da instância ordinária para que se inaugure a competência do Tribunal Superior, conforme previsão do art. 105, II, "a", da Constituição Federal.

5. A ausência de manifestação colegiada sobre as teses deduzidas no habeas corpus impede a análise do mérito pelo Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância.

6. O prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em matérias de ordem pública, conforme entendimento consolidado do Tribunal Superior.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O prévio exaurimento da instância ordinária é requisito indispensável para a análise de habeas corpus pelo Tribunal Superior.

2. A ausência de manifestação colegiada sobre as teses deduzidas no habeas corpus impede a análise do mérito pelo Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, "a".

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 710.716/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 15/2/2022; STJ, AgRg no HC 607.272/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/4/2021; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.955.005/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 24/4/2023.

Tese

1. O prévio exaurimento da instância ordinária é requisito indispensável para a análise de habeas corpus pelo Tribunal Superior.

2. A ausência de manifestação colegiada sobre as teses deduzidas no habeas corpus impede a análise do mérito pelo Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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