STJEREsp 2.221.131
Discussão sobre eventual atenuante da confissão espontânea
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Discussão sobre eventual atenuante da confissão espontânea
- Divergência jurisprudencial
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISCUSSÃO SOBRE EVENTUAL ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE ACÓRDÃOS QUE TRATAM DE TIPOS PENAIS SIGNIFICATIVAMENTE DISTINTOS. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de divergência interpostos contra acórdão que negou a aplicação da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código Penal), sob o fundamento de que a admissão de conjunção carnal consensual não configura confissão do crime de estupro.
2. O embargante sustenta que houve confissão parcial do fato e aponta como paradigma precedente que reconheceu a atenuante mesmo em casos de confissão parcial ou qualificada, independentemente de sua influência no convencimento do julgador.
3. O acórdão embargado concluiu que a confissão depende da admissão das elementares do delito, o que não ocorreu no caso, e que não há similitude fática entre os acórdãos confrontados, pois tratam de tipos penais distintos com peculiaridades próprias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há similitude fática entre os acórdãos embargado e paradigma para justificar o cabimento dos embargos de divergência (questão processual), para debater se a admissão de conjunção carnal consensual pode ser considerada confissão parcial apta a atrair a atenuante da confissão espontânea.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A similitude fática entre os acórdãos embargado e paradigma é requisito essencial para o cabimento dos embargos de divergência. No caso, os acórdãos tratam de tipos penais distintos (crime contra o patrimônio e crime contra a liberdade sexual), com peculiaridades e dinâmicas próprias, o que inviabiliza a comparação.
6. Além disso, embora se pretenda discutir temática da confissão, a referência a tipos penais distintos implica dispositivos legais distintos, de modo que as interpretações tratam de artigos diferentes de lei .
7. A ausência de indicação dos dispositivos legais objeto da divergência e a falta de cotejo analítico entre os acórdãos embargado e paradigma configuram deficiência na fundamentação recursal, atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de divergência não conhecidos.
Tese de julgamento:
1. A similitude fática entre os acórdãos embargado e paradigma é requisito indispensável para o cabimento dos embargos de divergência.
2. Crimes distintos, delimitados em artigos de leis distintos e bens jurídicos tutelados distintos não equivalem à mesma situação fática.
3. A ausência de indicação dos dispositivos legais objeto da divergência e de cotejo analítico entre os acórdãos inviabiliza o conhecimento dos embargos de divergência.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 65, III, "d"; Constituição Federal, art. 105, III, "c"; Súmula 284/STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.694.051/GO, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03.12.2024; STJ, AgRg no REsp 2.063.927/SC, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09.10.2023.
Tese
1. A similitude fática entre os acórdãos embargado e paradigma é requisito indispensável para o cabimento dos embargos de divergência.
2. Crimes distintos, delimitados em artigos de leis distintos e bens jurídicos tutelados distintos não equivalem à mesma situação fática.
3. A ausência de indicação dos dispositivos legais objeto da divergência e de cotejo analítico entre os acórdãos inviabiliza o conhecimento dos embargos de divergência.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, não conhecer dos embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Indexação
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