STJEDcl nos EAREsp 2.872.517
Tutela provisória: inadmissão dos embargos de divergência
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Civil
- Tutela provisória
- Inadmissão dos embargos de divergência
- Alegação de omissão, contradição, obscuridade e erro de premissa
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. TUTELA PROVISÓRIA. SÚMULA 315/STJ. INADMISSÃO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO DE PREMISSA. INEXISTÊNCIA.
1. Inexiste vício no acórdão embargado, que contém suficiente fundamentação, assentando expressamente que: (i) a Turma não examinou o mérito do recurso especial, limitando-se a aplicar os óbices das Súmulas 735/STF e 7/STJ; (ii) essa circunstância impede, por si só, o conhecimento dos embargos de divergência, nos termos da Súmula 315/STJ; e (iii) a insurgência visava ao reexame do acerto da aplicação de regra técnica de admissibilidade, e não à uniformização de tese jurídica. Não há lacuna de fundamentação, contradição interna ou proposição obscura.
2. Ainda que superado o óbice da Súmula 315/STJ no que tange à Súmula 735/STF, a Turma aplicou, de forma autônoma, o óbice da Súmula 7/STJ, o que, por si só, inviabiliza o manejo dos embargos de divergência, pois o acórdão embargado não teria examinado o mérito da controvérsia federal, mantendo-se o fundamento suficiente para a inadmissão.
3. A referência ao paradigma no relatório não configura omissão quanto ao seu conteúdo, uma vez que o acórdão embargado enfrentou expressamente a natureza da insurgência e concluiu pela ausência de divergência de teses jurídicas. Ausentes contradição, obscuridade ou omissão a ser sanada.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2026 a 14/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Licenciado o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.