Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no REsp 2.100.782

Impugnação específica de fundamentos

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual PENAL . Agravo regimental. Impugnação específica de fundamentos. Súmulas 7 e 83 do STJ e 284 do STF. Agravo não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica às Súmulas 7 e 83 do STJ e 284 do STF.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica e pormenorizada os óbices levantados pelas Súmulas 7 e 83 do STJ e 284 do STF, de modo a permitir o conhecimento do recurso especial.

III. Razões de decidir

3. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial está correta, pois o agravante não demonstrou a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, nem impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada.

4. Para afastar o óbice da Súmula 83 do STJ, é necessário demonstrar a desarmonia do julgado com o entendimento jurisprudencial do STJ ou a ausência de entendimento pacificado sobre a matéria, o que não ocorreu.

5. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015 e o art. 253, inciso I, do Regimento Interno do STJ autorizam o relator a não conhecer de recurso que não impugna os fundamentos da decisão recorrida.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. O agravante deve impugnar especificamente todos os óbices apontados na decisão recorrida para afastar a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ e 284 do STF.

2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida autoriza o não conhecimento do recurso especial.

Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, I.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 29/3/2023; STJ, AgInt no AREsp 2.224.460/DF, Quarta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 9/3/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.083.475/MA, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 10/10/2022.

Tese

1. O agravante deve impugnar especificamente todos os óbices apontados na decisão recorrida para afastar a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ e 284 do STF.

2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida autoriza o não conhecimento do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.