STJEDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 3.090.179
Não interrupção de prazo recursal: intempestividade de novos aclaratórios
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Não interrupção de prazo recursal
- Intempestividade de novos aclaratórios
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS. NÃO INTERRUPÇÃO DE PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE DE NOVOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por Renato Barboza contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu de anteriores embargos de declaração, em razão de violação ao princípio da dialeticidade, sob alegação de contradição, omissão e obscuridade, ao argumento de incompatibilidade do julgado com o conjunto probatório, ausência de apreciação integral das teses defensivas, insuficiência probatória para a condenação e necessidade de aplicação do princípio da primazia da resolução do mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se os embargos de declaração anteriormente opostos, por serem manifestamente incabíveis, interrompem o prazo recursal; e (ii) estabelecer se os presentes embargos de declaração foram opostos tempestivamente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Embargos de declaração manifestamente incabíveis não interrompem o prazo para a interposição do recurso cabível, conforme a jurisprudência consolidada do STJ.
4. Embargos de declaração não conhecidos em razão de manifesto descabimento não produzem efeito interruptivo do prazo recursal, ainda que a parte pretenda rediscutir matéria de mérito ou suprir supostas omissões do julgado.
5. O acórdão embargado foi disponibilizado em 6.3.2026, a intimação reputou-se realizada em 9.3.2026, o prazo recursal iniciou-se em 10.3.2026 e se exauriu em 12.3.2026, nos termos dos arts. 798 e 798, § 1º, do CPP.
6. Como os aclaratórios anteriormente manejados não foram conhecidos por manifesto descabimento, o lapso decorrente de sua oposição não deve ser considerado para fins de tempestividade do recurso subsequente.
7. intempestividade dos presentes embargos de declaração impede o seu conhecimento e prejudica o exame das alegações defensivas relativas à suficiência probatória, à credibilidade da imputação e à primazia da resolução do mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos, por intempestividade.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração manifestamente incabíveis não interrompem o prazo recursal. 2. Embargos de declaração anteriormente não conhecidos por manifesto descabimento não produzem efeito interruptivo para a oposição de novo recurso. 3. Verificada a oposição do recurso após o exaurimento do prazo legal, os embargos de declaração não devem ser conhecidos.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 798; CPP, art. 798, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.828.896/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15.03.2022, DJe 21.03.2022.
Tese
1. Embargos de declaração manifestamente incabíveis não interrompem o prazo recursal. 2. Embargos de declaração anteriormente não conhecidos por manifesto descabimento não produzem efeito interruptivo para a oposição de novo recurso. 3. Verificada a oposição do recurso após o exaurimento do prazo legal, os embargos de declaração não devem ser conhecidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.