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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.408.248

Princípio da dialeticidade: matéria de ordem pública

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 182/STJ. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PRÉVIO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, mantendo decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial sob o fundamento de incidência da Súmula n. 7/STJ, diante da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para análise das teses defensivas de nulidade das provas e insuficiência probatória quanto ao crime de associação para o tráfico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, à luz do princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se a alegação de nulidade probatória, por se tratar de matéria de ordem pública, autoriza a superação de vícios formais de admissibilidade do recurso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de atacar, de forma clara, objetiva e analítica, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso.

4. O art. 932, III, do CPC/2015, aplicado subsidiariamente ao processo penal, autoriza o relator a não conhecer de recurso que não impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada.

5. No agravo contra a inadmissão de recurso especial, é indispensável demonstrar, mediante cotejo analítico, que a controvérsia é exclusivamente de direito, afastando a incidência da Súmula n. 7/STJ.

6. A defesa limitou-se a afirmar genericamente que a matéria seria jurídica, sem demonstrar como as teses de nulidade probatória poderiam ser apreciadas sem o reexame de provas, depoimentos e elementos documentais.

7. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, consolidando o entendimento de que é inviável o agravo que não enfrenta os fundamentos da decisão agravada.

8. A jurisprudência do STJ exige demonstração pormenorizada da desnecessidade de reexame probatório quando o óbice é a Súmula n. 7/STJ, ônus não satisfeito no caso concreto.

9. O exame de matérias de ordem pública, inclusive nulidades absolutas, pressupõe o prévio conhecimento do recurso, não sendo possível superar vícios formais de admissibilidade.

10. O rigor na observância dos pressupostos processuais não configura violação ao devido processo legal, mas expressão da legalidade e da segurança jurídica.

11. A inexistência de argumentos novos ou aptos a infirmar a decisão monocrática impõe a manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

13. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial viola o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ.

14. A superação do óbice da Súmula n. 7/STJ exige demonstração analítica de que a controvérsia é exclusivamente de direito, ônus do qual não se desincumbe o recorrente por alegações genéricas.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 182; STJ, AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10.08.2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.548.204/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 22.08.2025.

Tese

13. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial viola o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ.

14. A superação do óbice da Súmula n. 7/STJ exige demonstração analítica de que a controvérsia é exclusivamente de direito, ônus do qual não se desincumbe o recorrente por alegações genéricas.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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