STJEDcl no AgRg no AREsp 3.159.631
Direito processual penal
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ART. 621 DO CPP. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. EMBARGOS REJEITADOS..
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental e manteve a inadmissão de recurso especial interposto contra acórdão que não conheceu de revisão criminal por ausência de enquadramento nas hipóteses do art. 621 do CPP.
2. O acórdão embargado assentou que a defesa não impugnou de forma específica e fundamentada o motivo determinante do acórdão recorrido, limitando-se a alegações genéricas sobre nulidades de busca pessoal, veicular e domiciliar e à aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sem correlação com o juízo negativo de admissibilidade da revisão criminal.
3. Tribunal de origem não conheceu da revisão criminal por ausência dos pressupostos do art. 621 do CPP. Recurso especial inadmitido por deficiência de fundamentação e incidência de óbices sumulares. Agravo regimental desprovido.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a indicação, no agravo em recurso especial ou no agravo regimental, da incidência do art. 621, I, do Código de Processo Penal supre deficiências intrínsecas do recurso especial; e (ii) saber se o acórdão embargado deixou de enfrentar argumentos relevantes, caracterizando omissão.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, não se prestando à rediscussão do mérito.
6. O acórdão embargado enfrentou de modo expresso a ausência de impugnação específica ao fundamento do acórdão recorrido e concluiu pela deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF; inexistência de omissão.
7. O reforço argumentativo posterior, apresentado no agravo em recurso especial ou no agravo regimental, não supre deficiência intrínseca do próprio recurso especial, que deveria, desde a origem, demonstrar o enquadramento do pedido revisional em uma das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal e indicar a violação a esse dispositivo.
8. Os argumentos do embargante revelam inconformismo com a conclusão adotada, sem evidenciar vícios sanáveis pela via aclaratória.
IV. Dispositivo
9. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.