STJAgRg no HC 914.276
Decisão transitada em julgado: impossibilidade de revisão por habeas corpus
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Direito Penal
- Processo Penal
- Decisão transitada em julgado
- Impossibilidade de revisão por habeas corpus
- Absolvição sem fundamento em tese defensiva
- Absolvição por clemência
- Falta de racionalidade mínima
- Contradição entre quesitos
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO POR HABEAS CORPUS. ABSOLVIÇÃO SEM FUNDAMENTO EM TESE DEFENSIVA. ABSOLVIÇÃO POR CLEMÊNCIA. FALTA DE RACIONALIDADE MÍNIMA. CONTRADIÇÃO ENTRE QUESITOS. NECESSIDADE DE CONTROLE JURISDICIONAL. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. LIMITES. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DE JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. NOVO JULGAMENTO. AGRAVO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus de ofício para restabelecer a absolvição do réu, proferida pelo Tribunal do Júri.
2. O réu foi pronunciado pela prática de homicídio qualificado e, no julgamento pelo Tribunal do Júri, os jurados reconheceram a materialidade e autoria do delito, mas decidiram pela absolvição no quesito genérico.
3. O Ministério Público interpôs recurso de apelação, alegando que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária às provas dos autos, pois a absolvição não encontrava respaldo em qualquer tese defensiva sustentada em plenário. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu provimento ao recurso e anulou o julgamento, determinando novo júri.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição do réu pelo Tribunal do Júri, no quesito genérico, sem fundamentação em tese defensiva apresentada, pode ser considerada manifestamente contrária às provas dos autos, justificando a anulação do julgamento e a realização de novo júri.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri é mitigada quando a decisão dos jurados é manifestamente contrária às provas do processo, permitindo a anulação do julgamento e a realização de novo júri.
6. A absolvição por clemência, ainda que admitida, deve encontrar amparo em teses defensivas apresentadas durante os debates, conforme previsto no art. 495, XIV, do CPP.
7. Quando a negativa de autoria é a única proposição defensiva, a absolvição no quesito genérico não deve subsistir se os jurados reconheceram a materialidade e autoria do delito, configurando contradição nas respostas.
IV. AGRAVO PROVIDO PARA RESTABELECER O ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
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