STJAgRg no HC 1.069.856
Inadequação da via eleita: concessão da ordem de ofício
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Inadequação da via eleita
- Concessão da ordem de ofício
- Furto tentado de bens alimentícios
- Princípio da insignificância
- Excepcionalidade do caso concreto
- Vetores do HC 84.412/STF atendidos
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. FURTO TENTADO DE BENS ALIMENTÍCIOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE CRIMINOSA E VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO. VETORES DO HC 84.412/STF ATENDIDOS. RESTITUIÇÃO DO BEM. TEMA 1.205/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O princípio da insignificância, correlacionado à fragmentariedade e à intervenção mínima, demanda a verificação cumulativa dos vetores: mínima ofensividade, ausência de periculosidade social, ínfimo grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão (HC 84.412/SP, Rel. Min. Celso de Mello).
2. A habitualidade criminosa e a superação do parâmetro objetivo de 10% do salário mínimo não constituem óbices intransponíveis, admitindo-se a aplicação excepcional da bagatela conforme as circunstâncias do caso, quando evidenciados reduzido desvalor da ação e do resultado. Precedentes do STJ e do STF.
3. No caso, mesmo a acusada sendo reincidente, diante da natureza dos bens subtraídos, produtos alimentícios ("1 (uma) peça de picanha, marca Sulbeef, 2 (dois) chocolates, marca Milk, e 1 (um) pote de Nutella, itens avaliados em R$ 152,57 (cento e cinquenta e dois reais e cinquenta e sete centavos))", as circunstâncias do delito (furto simples tentado), a restituição dos bens subtraídos, e a ausência de qualquer ato mais grave configuram a mínima ofensividade e o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento da envolvida, deve ser declarada a atipicidade da conduta.
4. A restituição imediata e integral do bem não justifica, por si só, a atipicidade material (Tema 1.205/STJ), podendo, contudo, ser considerada em conjunto com os demais vetores para a incidência da insignificância (furto tentado, sem violência ou grave ameaça, res furtiva de pequeno valor e reduzida lesividade).
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.