STJAgRg no AREsp 3.165.736
Impugnação específica
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação específica
Ementa
DIREITO processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Impugnação específica. APLICAÇÃO DA Súmula N. 182/STJ. recurso não conhecido.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial com base na aplicação da Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica aos seguintes óbices: ausência de indicação do dispositivo objeto da divergência (Súmula n. 284/STF); Súmula n. 284/STF, Súmula n. 283/STF, deficiência de cotejo analítico e Súmula n. 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula n. 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A aplicação da Súmula n. 182/STJ é correta quando o agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: 1. "O agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada não pode ser conhecido, conforme Súmula n. 182/STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 545.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na RvCr n. 5.110/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe de 4/8/2020; STJ, AgRg no REsp n. 2.198.957/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 10/12/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.223.041/SC, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJEN de 26/11/2025.
Tese
1. "O agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada não pode ser conhecido, conforme Súmula n. 182/STJ".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.