STJAgRg no HC 1.048.836
Feito transitado em julgado no aresp n. 2.857.842/MG
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Feito transitado em julgado no aresp n. 2.857.842/MG
- Substituição de revisão criminal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. FEITO TRANSITADO EM JULGADO NO ARESP N. 2.857.842/MG. SUBSTITUIÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a nulidade do processo e a absolvição do agravante, condenado pelo crime de denunciação caluniosa (art. 339 do Código Penal) à pena de 2 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, e 12 dias-multa.
2. A condenação foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, e o recurso especial interposto (AREsp n. 2.857.842/MG) transitou em julgado em 22/6/2025.
3. O agravante alegou nulidades absolutas no processo, como utilização de depoimento extrajudicial de advogado que exerceu sigilo profissional em juízo, violação ao direito constitucional ao silêncio e à não autoincriminação, e ausência de provas robustas e idôneas para afastar a presunção de inocência.
4. Requereu a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito ao órgão colegiado, com a concessão da ordem de habeas corpus para declarar a nulidade do processo ou, alternativamente, a anulação do feito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, utilizado como substituto de revisão criminal, pode ser conhecido, considerando o trânsito em julgado da condenação e a ausência de competência originária do Superior Tribunal de Justiça para o processamento do pleito revisional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O habeas corpus foi utilizado como sucedâneo de revisão criminal, sendo esta competência originária do Superior Tribunal de Justiça, conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal.
7. A condenação do agravante transitou em julgado, não sendo possível desconstituí-la por meio de habeas corpus, que não admite revolvimento de matéria fática e probatória.
8. Não foram apresentados argumentos aptos a ensejar a alteração da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Recurso de agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, incisos LXIII e LXIV; CF/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 283.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 1.023.326/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.09.2025; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15.06.2023.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, incisos LXIII e LXIV; CF/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 283.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.