STJEDcl no AgRg no AREsp 2.752.306
Ausência de omissão: supressão de instância
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de omissão
- Supressão de instância
Ementa
Direito processual penal. Embargos de declaração. Ausência de omissão. Pedido de indulto. Supressão de instância. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração com efeitos infringentes opostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu do agravo regimental, aplicando o óbice da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Fato relevante. O embargante alegou omissão na apreciação do pedido de indulto, argumentando tratar-se de matéria de ordem pública, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem reconheceu sua incompetência para tratar da matéria e afirmou que o embargante possui outras condenações, o que inviabiliza o deferimento do indulto nos termos do art. 12 do Decreto n. 11.302/22.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão ao não apreciar o pedido de indulto, mesmo diante da ausência de conhecimento do recurso.
III. Razões de decidir
5. A ausência de conhecimento do recurso impede a análise do mérito, incluindo o pedido de indulto, não havendo omissão a ser sanada.
6. O Tribunal de origem reconheceu sua incompetência para tratar da matéria, sendo inviável a análise do pedido de indulto sob pena de supressão de instância.
7. O embargante possui outras condenações, o que, nos termos do art. 12 do Decreto n. 11.302/22, inviabiliza o deferimento do indulto.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A ausência de conhecimento do recurso impede a análise do mérito, incluindo pedidos de ordem pública como o indulto.
2. A análise de pedido de indulto por instância incompetente configura supressão de instância.
3. O deferimento de indulto exige o cumprimento dos requisitos previstos no art. 12 do Decreto n. 11.302/22, incluindo a inexistência de outras condenações.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 61; Decreto n. 11.302/22, art. 12.
Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 182 do STJ.
Tese
1. A ausência de conhecimento do recurso impede a análise do mérito, incluindo pedidos de ordem pública como o indulto.
2. A análise de pedido de indulto por instância incompetente configura supressão de instância.
3. O deferimento de indulto exige o cumprimento dos requisitos previstos no art. 12 do Decreto n. 11.302/22, incluindo a inexistência de outras condenações.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.