STJEDcl no AREsp 2.537.154
Condomínio edilício: omissão
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Condomínio edilício
- Omissão
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ e do reconhecimento de inovação recursal e ausência de prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à tese de prejuízo pela redução da área comum; e (ii) saber se houve omissão quanto à distribuição proporcional das despesas e honorários entre litisconsortes prevista no art. 87, § 1º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão sobre a redução da área comum, pois a decisão embargada enfrentou o tema, assentando deliberação assemblear, inexistência de dano concreto e inviabilidade de reexame do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.
5. Inexiste omissão quanto à distribuição proporcional da sucumbência e honorários do art. 87, § 1º, do CPC, por se tratar de inovação recursal sem prequestionamento, aplicando-se a Súmula n. 211 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de redução da área comum, sendo vedado o revolvimento probatório, com incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Inexiste omissão quanto à distribuição proporcional da sucumbência e honorários quando a matéria configura inovação recursal sem prequestionamento, aplicando-se a Súmula n. 211 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 87, § 1º, 1.022, 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211.
Tese
"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de redução da área comum, sendo vedado o revolvimento probatório, com incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Inexiste omissão quanto à distribuição proporcional da sucumbência e honorários quando a matéria configura inovação recursal sem prequestionamento, aplicando-se a Súmula n. 211 do STJ".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.