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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 225.216

Prisão preventiva: tráfico de drogas e associação para o tráfico

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva
  • Tráfico de drogas e associação para o tráfico
  • Gravidade concreta
  • Quantidade e circunstâncias da apreensão
  • Risco de reiteração delitiva
  • Medidas cautelares diversas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se impugna a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, com apreensão de 90 porções de cocaína (43,68g) e uma porção de cocaína (40,62g).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP para a manutenção da prisão preventiva, à luz da gravidade concreta do tráfico e da associação para o tráfico, revelada pela quantidade e pelas circunstâncias da apreensão, bem como pelo risco de reiteração delitiva; e (ii) saber se parecer ministerial favorável em habeas corpus de corré, juntado em feito diverso, vincula o exame do caso e impõe extensão automática de suas conclusões ao agravante;

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A materialidade delitiva decorre do registro de ocorrência, do auto de apreensão e do laudo de constatação da natureza da substância, enquanto os indícios de autoria resultam da prisão em flagrante do agravante na posse dos entorpecentes apreendidos.

4. A gravidade concreta da conduta está demonstrada pela quantidade e pelas circunstâncias da apreensão, indicativas de destinação ao comércio ilícito e de possível atuação vinculada a organização criminosa, o que justifica a custódia para garantia da ordem pública.

5. O risco concreto de reiteração delitiva resta evidenciado por condenação provisória por delito da mesma natureza, denotando periculosidade e contumácia delitiva, aptas a embasar a prisão preventiva.

6. O parecer ministerial favorável à corré, apresentado em feito diverso, não possui efeito vinculante nem impõe extensão automática, devendo a situação processual do agravante ser examinada de forma individualizada nos autos.

7. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais e fundamentos concretos.

8. Diante da fundamentação idônea e concreta, mostram-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.

9. A alegação sobre parecer ministerial em caso vinculado não supera os fundamentos próprios e concretos da decisão agravada, que permanecem hígidos para a manutenção da custódia cautelar.

IV. DISPOSITIVO

10. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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