STJEDcl no AgRg no AREsp 2.958.021
Intempestividade
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Intempestividade
Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
1. São intempestivos os embargos de declaração opostos fora do prazo de dois dias corridos, nos termos dos arts. 619 e 798 do CPP.
2. Considerado publicado o acórdão embargado em 21/10/2025 e protocolizada a petição de recurso apenas em 24/10/2025, ficou caracterizada a perda do prazo de oposição do recurso, que se encerrou no dia 23/10/2025, conforme certificado nos autos.
3. O curso dos prazos processuais penais se inicia no dia seguinte ao da intimação e inclui o dia do vencimento, havendo prorrogação para o dia imediato apenas na hipótese de término do prazo em dia não útil, conforme os §§ 1º e 3º do art. 798 do CPP.
4. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de baixa imediata.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração e determinar a baixa imediata dos autos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.