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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 239.009

Associação criminosa, estelionato, falsidade ideológica e lavagem de capitais

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, ESTELIONATO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo prisão preventiva decretada em desfavor do agravante, acusado da suposta prática dos crimes de estelionato, falsidade ideológica, associação criminosa e lavagem de capitais.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber (i) se as alegações acerca da autoria delitiva podem ser examinadas na via do habeas corpus/agravo regimental; e (ii) se o decreto de prisão preventiva possui fundamentação concreta e idônea.

III. Razões de decidir

3. As alegações em torno da autoria delitiva e da extensão da efetiva participação do agravante nos crimes que lhe são imputados demandam revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e do respectivo recurso ordinário, razão pela qual não se conhece de tais matérias.

4. A segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado singular a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do agravante, enfatizando que ele figura como um dos líderes e beneficiários do esquema fraudulento perpetrado pelo grupo criminoso que supostamente integra, o qual se apresenta de forma organizada, articulada e com divisão de tarefas. Nos dizeres do juiz, "foi possível identificar uma organização criminosa sediada em Londrina, que estaria aplicando golpes consistentes em 'empréstimos de bancos' e 'compras com dados de outras pessoas', além de abertura de empresas para lavagem de capitais".

5. "Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação" (AgRg no RHC n. 195.156/RN, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024).

6. O decreto prisional invocou, ainda, a reiteração delitiva do agravante, o qual "também é investigado por crimes da mesma natureza em outros procedimentos, notadamente nos Inquéritos Policiais nº 0071047-68.2023.8.16.0014, nº 0000199-20.2024.8.16.0144 e nº 0006150- 90.2021.8.16.0017, conforme relatório extraído do sistema 'Oráculo' (mov. 47.1), o que demonstra reiteração delitiva e vinculação antiga com fraudes contra instituições financeiras".

IV. Dispositivo

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido, para manter a prisão preventiva.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT). Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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