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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.165.273

Direito processual penal

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 182/STJ E N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade, notadamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ, mantendo-se acórdão proferido em Recurso em Sentido Estrito julgado por Tribunal de Justiça estadual.

2. Alega-se, no agravo regimental, que houve impugnação pormenorizada e que a pretensão demandaria apenas revaloração jurídica de fato tido como incontroverso (lesão em região epigástrica não indicaria animus necandi), com pedido de conhecimento do agravo em recurso especial e provimento do recurso especial para desclassificação ou impronúncia.

3. Decisão agravada assentou a aplicação da Súmula n. 182 do STJ e do art. 932, III, do CPC, ante a ausência de dialeticidade recursal e de impugnação integral de todos os óbices apontados na origem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo em recurso especial impugnou de modo específico, concreto e integral os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ; e (ii) a alegada revaloração jurídica, sem reexame de provas, foi suficientemente demonstrada a partir de premissas fáticas incontroversas delineadas no acórdão recorrido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ não pode ser genérica; exige a demonstração de que a tese recursal se limita à revaloração jurídica de premissas fáticas incontroversas fixadas no acórdão recorrido, o que não foi apresentado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica, concreta e integral, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.

2. Para afastar a Súmula n. 7 do STJ, a parte deve demonstrar que a pretensão se limita à revaloração jurídica de premissas fáticas incontroversas delineadas no acórdão recorrido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.632.127/ES, Quinta Turma, j. 22.04.2025, DJEN 29.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.663.099/PA, Quinta Turma, j. 26.11.2024, DJEN 09.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.612.420/MS, Sexta Turma, j. 08.10.2024, DJe 15.10.2024; STJ, EREsp no AREsp 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, Corte Especial, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.790.756/TO, Quinta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 11.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.547.981/SC, Sexta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 10.02.2025

Tese

1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica, concreta e integral, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.

2. Para afastar a Súmula n. 7 do STJ, a parte deve demonstrar que a pretensão se limita à revaloração jurídica de premissas fáticas incontroversas delineadas no acórdão recorrido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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