STJAgRg no AgRg no AgRg no REsp 2.197.544
Interposição contra decisão colegiada: erro grosseiro
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Interposição contra decisão colegiada
- Erro grosseiro
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo regimental anterior, em virtude do óbice do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão colegiada, em desacordo com o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A interposição de agravo regimental contra decisão colegiada configura erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal.
4. O recurso manifestamente incabível não suspende nem interrompe o prazo para interposição de outro recurso.
5. O agravo regimental é via recursal destinada exclusivamente à impugnação de decisões monocráticas, não sendo cabível contra acórdãos de órgãos colegiados.
6. Tratando-se de recurso manifestamente incabível, já sendo o segundo interposto, encontra-se exaurida a oportunidade de apresentar irresignação cabível e tempestiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 258; CPC, art. 1.021.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RMS 71174/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/09/2023; STJ, AgRg no AgRg no REsp 1963725/CE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/09/2022; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.658.864/SC, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Terceira Seção, julgado em 04/09/2025, DJEN de 17/09/2025.
Tese
Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 258; CPC, art. 1.021.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.