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Jurisprudências

STJRCD no HC 1.065.719

Fungibilidade recursal: recebimento como agravo regimental no habeas corpus

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Fungibilidade recursal
  • Recebimento como agravo regimental no habeas corpus
  • Prisão preventiva
  • Reiteração criminosa
  • Tríplice reincidência
  • Prisão domiciliar

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. TRÍPLICE REINCIDÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE MENOR. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. INAPLICABILIDADE DO HC COLETIVO Nº 143.641/STF. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, em habeas corpus, manteve a prisão preventiva da paciente e indeferiu o pedido de substituição por prisão domiciliar, embora se trate de mãe de criança menor de 12 anos, sob o fundamento de reiteração criminosa, tríplice reincidência e ausência de imprescindibilidade dos cuidados maternos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo regimental à luz da fungibilidade recursal; (ii) estabelecer se é cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar em favor de mãe de menor, diante de circunstâncias excepcionalíssimas relacionadas à reiteração delitiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3 Admite-se o recebimento do pedido de reconsideração como agravo regimental quando ausente previsão legal específica, observado o prazo do recurso cabível e em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas.

4. Mantém-se a prisão preventiva quando presentes prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e elementos concretos que evidenciem risco à ordem pública, especialmente diante da reiteração criminosa.

5. A tríplice reincidência, sendo duas específicas, aliada ao fato de a paciente estar em cumprimento de pena quando da prática delitiva, demonstra habitualidade criminosa e insuficiência de medidas cautelares diversas.

6. Afasta-se a prisão domiciliar quando não comprovada a imprescindibilidade da mãe aos cuidados do filho menor, sobretudo quando há rede de apoio familiar apta a assistir a criança.

7. Reconhece-se a possibilidade de afastamento da regra do HC coletivo nº 143.641/STF em hipóteses excepcionalíssimas, devidamente fundamentadas, como nos casos de reiteração delitiva e comportamento incompatível com o exercício da maternidade.

8. Considera-se inadequada a prisão domiciliar quando a conduta da agente revela descompromisso com a proteção da prole, inclusive pela prática de delitos em contexto que envolve ou desampara o menor.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo regimental desprovido

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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