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Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl no AgRg no REsp 2.200.932

Alegação de omissões e contradições: rejeição

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso especial opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que rejeitou embargos de declaração no agravo regimental em recurso especial.

2. O embargante alegou omissões e contradições no acórdão embargado, sustentando: (i) ausência de julgamento de embargos de declaração anteriormente protocolados; (ii) inexistência de prova da divisão de tarefas e da estabilidade do grupo para organização criminosa; (iii) atipicidade do tráfico de influência internacional (art. 337-C do CP); (iv) contradição por afastar o descaminho e utilizar os mesmos elementos para reforçar a condenação por organização criminosa; e (v) ausência de individualização de sua conduta.

3. O embargante buscou efeitos infringentes para sua absolvição com fundamento no art. 386, III e VII, do CPP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta os vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme previsto no art. 619 do Código de Processo Penal, e se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não sendo admissíveis para rediscutir o mérito da decisão.

6. Não há omissão quanto ao não julgamento de embargos de declaração anteriores, pois o acórdão embargado tratou exclusivamente dos embargos opostos por outros recorrentes, não abrangendo o incidente referido pelo embargante.

7. Não há omissão quanto à prova da divisão de tarefas e à estabilidade da organização criminosa, pois o acórdão embargado enfrentou a matéria e concluiu pela inviabilidade de desclassificação ou revisão, em razão da vedação ao reexame probatório pela Súmula 7 do STJ.

8. Não há omissão quanto à atipicidade do tráfico de influência internacional, pois a tese não foi deduzida nem compreendida no âmbito da decisão embargada, sendo incompatível com a natureza dos embargos de declaração.

9. Não há contradição entre o afastamento do descaminho e a utilização dos mesmos elementos para organização criminosa, pois o acórdão embargado não tratou de condenação por descaminho e não estabeleceu premissas opostas que configurassem incoerência interna.

10. Não há omissão quanto à individualização da conduta do embargante, pois a insurgência demanda revolvimento fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme Súmula 7 do STJ.

11. O embargante busca rediscutir mérito e introduzir questões alheias ao conteúdo decidido, o que é incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não sendo admissíveis para rediscutir o mérito da decisão.

2. A ausência de julgamento de peça diversa, com protocolo próprio, não configura omissão intrínseca do acórdão embargado. 3. A desclassificação do crime de organização criminosa é inviável em razão da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas. 4. A tese não deduzida nem compreendida no âmbito da decisão embargada não configura omissão sanável nos termos do art. 619 do CPP. 5. A ausência de premissas opostas no próprio acórdão embargado afasta a configuração de contradição. 6. Os embargos de declaração não se prestam a ampliar o objeto do julgado nem a provocar pronunciamento sobre matéria estranha ao que foi decidido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 386, III e VII; CP, art. 337-C; CPP, art. 580.

Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.08.2015, DJe 25.08.2015.

Tese

1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não sendo admissíveis para rediscutir o mérito da decisão.

2. A ausência de julgamento de peça diversa, com protocolo próprio, não configura omissão intrínseca do acórdão embargado. 3. A desclassificação do crime de organização criminosa é inviável em razão da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas. 4. A tese não deduzida nem compreendida no âmbito da decisão embargada não configura omissão sanável nos termos do art. 619 do CPP. 5. A ausência de premissas opostas no próprio acórdão embargado afasta a configuração de contradição. 6. Os embargos de declaração não se prestam a ampliar o objeto do julgado nem a provocar pronunciamento sobre matéria estranha ao que foi decidido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 386, III e VII; CP, art. 337-C; CPP, art. 580.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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