Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em face de acórdão que manteve a condenação do agravante por tráfico de drogas, com pena de 7 anos, 11 meses e 8 dias de reclusão em regime inicial fechado.
2. A defesa alega nulidade do interrogatório por violação ao sistema acusatório e pede a desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso pessoal, sustentando ausência de elementos concretos que indiquem a destinação da droga ao tráfico.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio e se há flagrante ilegalidade na condução do interrogatório ou na condenação por tráfico de drogas.
4. A questão também envolve a análise da possibilidade de desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso pessoal, considerando os elementos probatórios apresentados.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
6. A condução do interrogatório pelo magistrado está em conformidade com o sistema previsto no Código de Processo Penal, não havendo nulidade a ser reconhecida.
7. A condenação por tráfico de drogas está fundamentada em elementos probatórios suficientes, não sendo possível a desclassificação para uso pessoal sem incursão no acervo fático-probatório, vedada em habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A condução do interrogatório pelo magistrado não configura nulidade. 3. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso pessoal demanda análise fático-probatória, vedada em habeas corpus ."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 212; CPP, art. 185; CPP, art. 654, § 2º; Lei nº 11.343/06, art. 33; Lei nº 11.343/06, art. 28.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 799.522/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08.05.2023.
Tese
"1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A condução do interrogatório pelo magistrado não configura nulidade. 3. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso pessoal demanda análise fático-probatória, vedada em habeas corpus ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.