STJAgRg no AREsp 3.064.649
Tráfico de drogas: busca pessoal
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Busca pessoal
- Fundada suspeita
- Provas lícitas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. PROVAS LÍCITAS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, em ação penal por tráfico de drogas, na qual se sustenta a ilicitude das provas decorrentes de busca pessoal sem justa causa.
2. Fato relevante. Em patrulhamento de rotina, agentes de segurança pública visualizaram o recorrente em local conhecido como ponto de tráfico tentando se desfazer de papelotes ao perceber a aproximação policial, procedendo à abordagem e à apreensão de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se as circunstâncias objetivas verificadas no momento da abordagem - local conhecido por tráfico e tentativa de descarte de papelotes - configuram fundada suspeita a justificar a busca pessoal, de modo a afastar a alegação de ilicitude das provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. As circunstâncias narradas - ambiente notoriamente associado ao tráfico e a conduta de tentar se desfazer de papelotes ao avistar a polícia - configuram fundada suspeita, apta a autorizar a busca pessoal, nos termos do Código de Processo Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 244; CPP, art. 157; CF/1988, art. 5º, XI.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 917.595/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 03.09.2025, DJEN 09.09.2025; STJ, AgRg no HC 979.080/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.03.2025, DJEN 28.03.2025.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 244; CPP, art. 157; CF/1988, art. 5º, XI.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Impedida a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.