STJAgRg no HC 1.023.832
Prisão preventiva: reincidência e quantidade de droga apreendida
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Reincidência e quantidade de droga apreendida
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, preso em flagrante por transportar 54 quilos de maconha.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida e a reincidência do agravante são fundamentos idôneos para justificar a manutenção da prisão preventiva.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, devido à grande quantidade de droga apreendida e ao risco de reiteração delitiva.
4. A jurisprudência desta Corte sustenta a manutenção da prisão preventiva em casos de grande quantidade de drogas e risco à ordem pública.
5. A reincidência justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo não provido.
Tese de julgamento:
1. A grande quantidade de droga apreendida e a reincidência são fundamentos idôneos para a manutenção da prisão preventiva.
Dispositivos relevantes citados:Não há dispositivos legais específicos citados.
Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC 192.177/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 05.11.2024; STJ, AgRg no RHC 200.130/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27.11.2024.
Tese
1. A grande quantidade de droga apreendida e a reincidência são fundamentos idôneos para a manutenção da prisão preventiva.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Indexação
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