STJAgRg no HC 1.006.320
Prisão preventiva: tráfico de drogas e associação para o tráfico
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Tráfico de drogas e associação para o tráfico
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Prisão preventiva. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
2. A defesa alega que a agravante é primária, possui residência fixa e é mãe de duas crianças menores de 12 anos, pleiteando a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, conforme o art. 318-A do Código de Processo Penal.
3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, fundamentando a manutenção da prisão preventiva na gravidade concreta da conduta e no risco de reiteração delitiva.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante deve ser substituída por prisão domiciliar, considerando a alegação de ser mãe de crianças menores e a ausência de violência ou grave ameaça nos crimes imputados.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta da conduta e no risco de reiteração delitiva, evidenciados pela participação da agravante em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas.
6. A jurisprudência entende que, em casos de envolvimento em crime organizado, a prisão domiciliar é vedada, mesmo para mães de crianças menores, devido à excepcionalidade da situação.
7. A alegação de condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido .
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta da conduta e risco de reiteração delitiva. 2. A prisão domiciliar é vedada em casos de envolvimento em crime organizado, mesmo para mães de crianças menores. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 318-A; CPP, art. 282, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 728.450/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/08/2022; STJ, AgRg no HC 896.585/TO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 19/06/2024.
Tese
"1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta da conduta e risco de reiteração delitiva. 2. A prisão domiciliar é vedada em casos de envolvimento em crime organizado, mesmo para mães de crianças menores. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.