STJAgRg no HC 1.057.911
Furto qualificado e estelionato: prisão preventiva substituída por domiciliar pelo tribunal de origem
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Processo Penal
- Furto qualificado e estelionato
- Prisão preventiva substituída por domiciliar pelo tribunal de origem
- Descumprimento
- Reiteração delitiva durante o benefício
- Nova prisão preventiva
- Fundamentação suficiente e adequada
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR DOMICILIAR PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESCUMPRIMENTO. REITERAÇÃO DELITIVA DURANTE O BENEFÍCIO. NOVA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E ADEQUADA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXTREMA DEBILIDADE E DA IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO DENTRO DA UNIDADE PRISIONAL. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM IMPLICARIA REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
2. No caso, a nova prisão preventiva está justificada no descumprimento da prisão domiciliar antes concedida em razão do seu estado de saúde, notadamente diante da reiteração delitiva do agente, já que foi instaurado inquérito policial em seu desfavor para apurar estelionato praticado no período em que estava usufruindo da prisão domiciliar. Portanto, a prisão cautelar está devidamente justificada na insuficiência das medidas cautelares diversas para conter o ímpeto criminoso do agente.
3. Tanto o acórdão impugnado quanto os documentos encaminhados pelo Juízo de origem dão conta de que o ora agravante está recebendo regular tratamento medicamentoso, além de ter sido encaminhado para consulta nas especialidades de dermatologia e infectologia, assim como ter sido prontamente levado para hospital quando necessário. Nesse contexto, as instâncias de origem concluíram não haver comprovação da extrema debilidade do agente e estar ele recebendo o tratamento adequado no estabelecimento em que se encontra custodiado, conforme a exigência do art. 318, II e parágrafo único, do CPP, de modo que afastar essa conclusão demandaria revolvimento de fatos e provas, procedimento incabível na via do habeas corpus.
4. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.