TSTAg-AIRR 0011888-52.2024.5.15.0043
Rito sumaríssimo: reversão da justa causa
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Rito sumaríssimo
- Reversão da justa causa
- Verbas rescisórias 2
- Obrigações de fazer
- Multa do Artigo 477, §8º, da CLT
- Honorários advocatícios de sucumbência
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. reversão da justa causa. VERBAS RESCISÓRIAS 2. obrigações de fazer. ENTREGA DAS GUIAS PARA SAQUE DO FGTS E HABILITAÇÃO NO SEGURO-DESEMPREGO. 3. multa do Artigo 477, §8º, da CLT. 4. honorários advocatícios de sucumbência. RECURSO DESFUNDAMENTADO. ÓBICE DO ART. 896, § 9º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. Nos processos que tramitam pelo rito sumaríssimo, o cabimento de recurso de revista cinge-se à demonstração de contrariedade a teor de súmula de jurisprudência uniforme do TST ou de súmula vinculante do STF e/ou de violação direta de dispositivo da CF, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. No caso dos autos, a Parte Recorrente, em suas razões recursais, não indica violação a qualquer dispositivo constitucional nem apresenta dissenso contra teor de súmula do TST ou de súmula vinculante do STF, estando, assim, desfundamentado o apelo, pois não observadas as exigências do mencionado dispositivo consolidado. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - negar provimento ao agravo interposto pela Reclamada; e II - indeferir o pedido de aplicação, à Parte Agravante, da multa prevista no art. 1021, § 4º, do CPC/15, formulado pela Parte Agravada em contraminuta. Brasília, 21 de outubro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator