STJAgRg no AREsp 2.961.780
Suspeição de magistrado: condução de interrogatório
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Suspeição de magistrado
- Condução de interrogatório
- Alegação de parcialidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO. CONDUÇÃO DE INTERROGATÓRIO. ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu o agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial, fundamentando-se na ausência de novos argumentos ou provas e na jurisprudência pacífica sobre o rol taxativo de hipóteses de suspeição do art. 254 do Código de Processo Penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a condução do interrogatório pelo magistrado, por tempo prolongado e com protagonismo, caracteriza quebra de imparcialidade e justifica a anulação dos interrogatórios.
III. Razões de decidir
3. A condução do interrogatório pelo magistrado, ainda que prolongada, encontra amparo nos arts. 187 e 188 do Código de Processo Penal, que conferem ao juiz o dever de buscar o esclarecimento dos fatos.
4. A alegação de suspeição não se enquadra nas hipóteses legais do art. 254 do Código de Processo Penal, sendo o rol taxativo e não admitindo interpretação extensiva.
5. A escolha do recorrente em responder aos questionamentos do magistrado não pode ser convertida em vício processual, pois se trata de faculdade exercida de forma livre e consciente.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A condução do interrogatório pelo magistrado, conforme os arts. 187 e 188 do Código de Processo Penal, não caracteriza quebra de imparcialidade.
2. O rol de hipóteses de suspeição do art. 254 do Código de Processo Penal é taxativo e não admite interpretação extensiva.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 187, 188, 212, 254, 563.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 135.371/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 11/10/2016; STJ, AgRg no HC 212.669/RS, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 5/4/2022; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.975.264/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 28/4/2022.
Tese
1. A condução do interrogatório pelo magistrado, conforme os arts. 187 e 188 do Código de Processo Penal, não caracteriza quebra de imparcialidade.
2. O rol de hipóteses de suspeição do art. 254 do Código de Processo Penal é taxativo e não admite interpretação extensiva.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.