STJAgRg nos EDcl no HC 1.099.589
Dosimetria da pena: pena-base
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Dosimetria da pena
- Pena-base
- Fração de exasperação
- Fundamentação concreta
- Reformatio in pejus
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e que não concedeu a ordem de ofício por ausência de flagrante ilegalidade.
2. Fato relevante. Paciente condenado pelos delitos dos arts. 129, § 13, do Código Penal (redação dada pela Lei 14.188/2021) e 24-A da Lei 11.340/2006, com regime inicial aberto. Na impetração, pretende-se reduzir a pena-base do crime do art. 129, § 13, do Código Penal mediante adoção da fração de 1/8 sobre o intervalo da pena, alegando violação ao art. 68 do Código Penal e aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.
3. As decisões anteriores. Apelação desprovida e embargos de declaração rejeitados nas instâncias ordinárias. Habeas corpus não conhecido; embargos de declaração rejeitados; interposição do agravo regimental sustentando constrangimento ilegal e requerendo concessão de ordem de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus substitutivo de recurso próprio deve ser conhecido ou se apenas admite concessão de ofício diante de flagrante ilegalidade; e (ii) saber se há ilegalidade na dosimetria da pena-base do art. 129, § 13, do Código Penal, notadamente quanto à fração de exasperação aplicada por uma circunstância judicial negativa, e se o redimensionamento pretendido é obstado pela vedação à reformatio in pejus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto não é cabível, impondo-se o não conhecimento, ressalvada a concessão de ofício em caso de flagrante ilegalidade, conforme orientação consolidada.
6. Não se verifica flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º).
7. A exasperação da pena-base foi motivada concretamente pela gravidade das lesões sofridas pela vítima, com necessidade de atendimento médico e sutura na região labial, elementos idôneos à valoração negativa de circunstância judicial (CP, art. 59).
8. O acórdão das instâncias ordinárias fixou exasperação em fração pouco inferior a 1/8 sobre o intervalo da pena cominada ao art. 129, § 13, do Código Penal.
9. A adoção da fração de 1/8, como pretendida, agravaria a situação do paciente em confronto com a fração já aplicada, incidindo a vedação à reformatio in pejus (CPP, art. 617).
10. A dosimetria da pena é atividade vinculada a parâmetros legais e à motivação, sob controle de legalidade, não se evidenciando arbitrariedade ou dissociação das provas capaz de autorizar intervenção excepcional.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus e não concedeu a ordem de ofício.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, 3ª Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, j. 27.03.2020.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.