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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no HC 1.099.589

Dosimetria da pena: pena-base

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e que não concedeu a ordem de ofício por ausência de flagrante ilegalidade.

2. Fato relevante. Paciente condenado pelos delitos dos arts. 129, § 13, do Código Penal (redação dada pela Lei 14.188/2021) e 24-A da Lei 11.340/2006, com regime inicial aberto. Na impetração, pretende-se reduzir a pena-base do crime do art. 129, § 13, do Código Penal mediante adoção da fração de 1/8 sobre o intervalo da pena, alegando violação ao art. 68 do Código Penal e aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.

3. As decisões anteriores. Apelação desprovida e embargos de declaração rejeitados nas instâncias ordinárias. Habeas corpus não conhecido; embargos de declaração rejeitados; interposição do agravo regimental sustentando constrangimento ilegal e requerendo concessão de ordem de ofício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus substitutivo de recurso próprio deve ser conhecido ou se apenas admite concessão de ofício diante de flagrante ilegalidade; e (ii) saber se há ilegalidade na dosimetria da pena-base do art. 129, § 13, do Código Penal, notadamente quanto à fração de exasperação aplicada por uma circunstância judicial negativa, e se o redimensionamento pretendido é obstado pela vedação à reformatio in pejus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto não é cabível, impondo-se o não conhecimento, ressalvada a concessão de ofício em caso de flagrante ilegalidade, conforme orientação consolidada.

6. Não se verifica flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º).

7. A exasperação da pena-base foi motivada concretamente pela gravidade das lesões sofridas pela vítima, com necessidade de atendimento médico e sutura na região labial, elementos idôneos à valoração negativa de circunstância judicial (CP, art. 59).

8. O acórdão das instâncias ordinárias fixou exasperação em fração pouco inferior a 1/8 sobre o intervalo da pena cominada ao art. 129, § 13, do Código Penal.

9. A adoção da fração de 1/8, como pretendida, agravaria a situação do paciente em confronto com a fração já aplicada, incidindo a vedação à reformatio in pejus (CPP, art. 617).

10. A dosimetria da pena é atividade vinculada a parâmetros legais e à motivação, sob controle de legalidade, não se evidenciando arbitrariedade ou dissociação das provas capaz de autorizar intervenção excepcional.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus e não concedeu a ordem de ofício.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, 3ª Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, j. 27.03.2020.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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