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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.013.455

Estupro de vulnerável: writ substitutivo de recurso próprio

Relator(a): Og Fernandes

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Estupro de vulnerável
  • Writ substitutivo de recurso próprio
  • Impossibilidade
  • Revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos
  • Continuidade delitiva

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. CONTINUIDADE DELITIVA. TEMA N. 1.202 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.

1. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio, sendo excepcional a superação do óbice apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, não configuradas no caso concreto (CPP, art. 647-A).

2. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe a verificação de ilegalidade manifesta à liberdade de locomoção, inexistente no caso dos autos.

3. A pretensão absolutória por alegada negativa de autoria demanda revolvimento aprofundado de matéria fático-probatória, providência incompatível com a via do habeas corpus.

4. As instâncias ordinárias demonstraram materialidade e autoria a partir de elementos colhidos no inquérito e na instrução, destacando a palavra firme e detalhada da vítima, corroborada por depoimentos e informações consistentes, não havendo contrariedade patente à evidência dos autos.

5. Quanto à dosimetria, a adoção da fração máxima de 2/3 pela continuidade delitiva é consentânea com o entendimento firmado no Tema n. 1.202 do STJ, diante do longo período e da recorrência das condutas, o que permite concluir por sete ou mais repetições, mostrando-se proporcional o incremento.

6. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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