STJAgRg no REsp 2.241.947
Lavagem de dinheiro: nulidade de provas derivadas
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Direito Penal
- Lavagem de dinheiro
- Nulidade de provas derivadas
- Teoria da fonte independente
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. NULIDADE DE PROVAS DERIVADAS. TEORIA DA FONTE INDEPENDENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, em que se discutia a condenação por lavagem de dinheiro, envolvendo aquisição de imóvel e movimentações financeiras relacionadas ao estabelecimento comercial "Diva's Hair".
2. O Juízo de primeiro grau havia reconhecido a nulidade das provas obtidas a partir de relatórios do COAF requisitados diretamente pela autoridade policial, sem autorização judicial, e absolveu os acusados por insuficiência de provas, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
3. A Corte de origem reformou a sentença, reconhecendo a validade das provas obtidas por meio da quebra de sigilos bancário e fiscal, aplicando a teoria da fonte independente, e condenou os acusados nos termos da denúncia.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se as provas derivadas dos relatórios do COAF, considerados nulos, são contaminadas pela teoria dos frutos da árvore envenenada; e (ii) saber se há insuficiência probatória para a condenação por lavagem de dinheiro, considerando a ausência de comprovação do crime antecedente e da origem ilícita dos valores utilizados na aquisição de bens e movimentados pelo estabelecimento comercial "Diva's Hair".
III. Razões de decidir
5. A teoria dos frutos da árvore envenenada não se aplica quando há elementos de prova obtidos de fontes independentes, conforme previsto no art. 157, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal. A Corte de origem demonstrou que as medidas cautelares, como quebra de sigilos bancário e fiscal, foram fundamentadas em provas autônomas e lícitas, dissociadas dos relatórios do COAF.
6. A materialidade e autoria do crime de lavagem de dinheiro foram comprovadas por vasto acervo documental e pericial, incluindo transações imobiliárias suspeitas e movimentações financeiras incompatíveis com a capacidade econômica dos acusados.
7. O crime de lavagem de dinheiro possui autonomia em relação ao crime antecedente, não sendo necessária a condenação ou prova cabal do delito prévio, bastando indícios suficientes de que os bens ou valores sejam provenientes de infração penal.
8. A inversão do ônus da prova é aplicável quando há evidências de incompatibilidade patrimonial, cabendo à defesa demonstrar a origem lícita dos valores, o que não foi realizado pelos recorrentes.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A teoria dos frutos da árvore envenenada não se aplica quando há elementos de prova obtidos de fontes independentes, conforme art. 157, §§ 1º e 2º, do CPP.
2. O crime de lavagem de dinheiro possui autonomia em relação ao crime antecedente, bastando indícios suficientes de que os bens ou valores sejam provenientes de infração penal.
3. A inversão do ônus da prova é aplicável quando há evidências de incompatibilidade patrimonial, cabendo à defesa demonstrar a origem lícita dos valores.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157, §§ 1º e 2º; CPP, art. 386, VII; e Lei n. 9.613/1998, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 191.262/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025; STJ, RHC n. 200.318/PR, Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025; e STJ, AgRg no HC n. 742.825/RS, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024.
Tese
1. A teoria dos frutos da árvore envenenada não se aplica quando há elementos de prova obtidos de fontes independentes, conforme art. 157, §§ 1º e 2º, do CPP.
2. O crime de lavagem de dinheiro possui autonomia em relação ao crime antecedente, bastando indícios suficientes de que os bens ou valores sejam provenientes de infração penal.
3. A inversão do ônus da prova é aplicável quando há evidências de incompatibilidade patrimonial, cabendo à defesa demonstrar a origem lícita dos valores.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Sebastião Reis dando provimento aos agravos regimentais, a fim de conhecer e dar provimento aos recursos especiais interpostos por todos os agravantes, e dos votos dos Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Rogerio Schietti Cruz acompanhando o Sr. Ministro Relator negando-lhe provimento, por maioria, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Vencido o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.