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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.963.857

Impugnação específica

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica. Súmula 7/STJ e Súmula 182/STJ. Recurso não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e aplicação da Súmula 7/STJ.

2. A parte agravante sustenta que houve impugnação específica, que a controvérsia envolve apenas qualificação jurídica de fatos incontroversos e que há jurisprudência do STJ afastando a Súmula 7 em casos de revaloração jurídica de fatos incontroversos.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende ao requisito da dialeticidade recursal, considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, e se a pretensão recursal demanda revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ.

III. Razões de decidir

4. A Súmula 182/STJ estabelece que é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. No caso, o agravante não demonstrou, de forma concreta, como a questão jurídica poderia ser resolvida sem revolvimento fático-probatório.

5. A mera alegação de que não há necessidade de reexame de provas, desacompanhada de demonstração específica, não atende ao requisito da dialeticidade recursal.

6. A pretensão de reforma da condenação por ausência de dolo ou insuficiência probatória demanda reanálise do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.

7. As instâncias ordinárias analisaram adequadamente as circunstâncias fáticas e concluíram pela existência de elementos probatórios suficientes para a condenação, incluindo a demonstração do dolo específico.

8. Os precedentes invocados pelo agravante não se aplicam ao caso concreto, pois envolvem qualificação jurídica de fatos incontroversos, sem necessidade de análise de circunstâncias fáticas ou valoração probatória.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula 182/STJ.

2. A pretensão de reforma de condenação que demanda reanálise do conjunto fático-probatório encontra óbice na Súmula 7/STJ.

Dispositivos relevantes citados: Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.

Tese

1. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula 182/STJ.

2. A pretensão de reforma de condenação que demanda reanálise do conjunto fático-probatório encontra óbice na Súmula 7/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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