Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.057.812

Reconhecimento pessoal: existência de outros elementos probatórios independentes

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TEMA N. 1.258/STJ. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS INDEPENDENTES. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante, condenado por crime de roubo.

2. O agravante sustenta a existência de manifesta ilegalidade na condenação, alegando que o reconhecimento pessoal foi realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal e que os elementos probatórios utilizados para corroborar o reconhecimento são insuficientes para fundamentar a condenação.

3. O Tribunal de origem manteve a condenação, ao considerar o conjunto probatório suficiente, destacando, além do reconhecimento pessoal, a existência de depoimentos colhidos em audiência, relatos dos policiais militares responsáveis pela abordagem e confissão atribuída ao corréu, afastando a tese de que o reconhecimento teria sido o único elemento de prova da autoria delitiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação violou o entendimento firmado no Tema n. 1.258/STJ, em razão da utilização de reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Tribunal de origem, instância soberana na análise dos fatos e das provas, destacou a existência de outros elementos probatórios independentes, afastando a tese de que o reconhecimento teria sido a prova exclusiva da autoria.

6. O entendimento consolidado no Tema n. 1.258/STJ não veda a utilização do reconhecimento pessoal, mas impede que ele seja empregado como único elemento de convicção quando produzido em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal. No caso, o reconhecimento foi corroborado por outros elementos probatórios independentes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: 1. O reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal não invalida a condenação quando não constitui o único elemento de convicção.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 386, inciso VII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 823.000/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 24/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 661.722/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 30/8/2021.

Tese

1. O reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal não invalida a condenação quando não constitui o único elemento de convicção.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.