TSTAIRR 0000870-29.2024.5.23.0005
Execução: coisa julgada
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Coisa julgada
- Superveniência de sentença coletiva de procedência
- Mitigação
- Violação reflexa da constituição
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. AÇÃO INDIVIDUAL JULGADA IMPROCEDENTE. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA COLETIVA DE PROCEDÊNCIA. MITIGAÇÃO. ART. 104 DO CDC. VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA 266 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que denegou seguimento a recurso de revista manejado na fase de execução. A controvérsia cinge-se à possibilidade de a exequente se beneficiar de título executivo judicial formado em ação coletiva ajuizada após o trânsito em julgado de ação individual por ela anteriormente proposta e julgada improcedente. O Tribunal Regional, com fundamento no art. 104 do Código de Defesa do Consumidor e na sistemática do microssistema de tutela coletiva, concluiu pela mitigação da coisa julgada individual diante da superveniência de sentença coletiva de procedência, inexistindo litispendência ou afronta à coisa julgada. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST, o recurso de revista interposto em fase de execução somente é admissível por violação direta e literal da Constituição Federal. No caso, a controvérsia foi dirimida à luz de legislação infraconstitucional, sendo que eventual ofensa aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal seria, quando muito, reflexa, pois dependeria da prévia interpretação do art. 104 do CDC e da disciplina das ações coletivas. Inviável, portanto, o processamento do recurso de revista, mantido o despacho denegatório, restando prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência; II) negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 26 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator