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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.011.455

Tráfico de drogas e associação criminosa armada: prisão PREVENTIVA

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas e associação criminosa armada
  • Prisão PREVENTIVA
  • Gravidade dos fatos
  • Ré foragida
  • Garantia da ordem pública e aplicação da lei penal

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. Prisão PREVENTIVA. GRAVIDADE DOS FATOS. RÉ FORAGIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. Agravo IMprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, e manteve a prisão cautelar da agravante acusada pelos delitos de tráfico de drogas e associação ao tráfico, com a qualificadora de arma de fogo.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão cautelar da agravante é justificada, considerando a alegação de primariedade, bons antecedentes e a condição de mãe, frente à gravidade dos fatos e à necessidade de garantir a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal.

III. Razões de decidir

3. A prisão cautelar está suficientemente motivada na garantia da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal, conforme autoriza o art. 312 do CPP, devido à suposta participação da agravante em grupo criminoso armado voltado ao tráfico de drogas.

4. O não cumprimento da ordem de prisão reforça a necessidade do decreto constritivo.

5. A gravidade dos fatos em apuração e a fuga da ré justificam a manutenção da prisão cautelar, não sendo suficiente ao caso o cumprimento de outras cautelares ou da prisão domiciliar.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo improvido.

Tese de julgamento: "A manutenção da prisão cautelar é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, frente à gravidade dos fatos e à fuga da ré ".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.

Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 121.535/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12.05.2020; STJ, AgRg no HC 581.871/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 04.08.2020.

Tese

"A manutenção da prisão cautelar é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, frente à gravidade dos fatos e à fuga da ré ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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