TSTAIRR 120100-61.2009.5.06.0006
Responsabilidade subsidiária: administração pública
Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública
- Terceirização ilícita reconhecida no acórdão recorrido
- Ausência de aderência estrita
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
- Horas Extras
Ementa
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA RECONHECIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. RESPONSABILIZAÇÃO NÃO FUNDADA NA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUANTO À FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da repercussão geral, firmou entendimento de que não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas decorrentes do inadimplemento da empresa prestadora de serviços quando amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente ou de nexo causal entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público. 2. No caso, todavia, a responsabilidade subsidiária atribuída à Caixa Econômica Federal não decorreu da ausência de prova de fiscalização do contrato administrativo nem de presunção de culpa in vigilando . O acórdão anteriormente proferido por esta Turma registrou que a responsabilização da CEF resultou do reconhecimento da ilicitude da terceirização, diante da premissa de que o reclamante, embora formalmente contratado pela empresa prestadora de serviços, exercia funções tipicamente bancárias em benefício da tomadora. A ilicitude da terceirização constitui fundamento antecedente à própria responsabilização e não se confunde com a controvérsia relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato administrativo examinada no Tema 1.118. Para afastar a responsabilidade subsidiária, seria necessário, inicialmente, infirmar a premissa em que assentado o reconhecimento da terceirização ilícita, matéria que não integra o objeto do presente juízo de conformidade. Ausente aderência estrita entre a hipótese dos autos e a questão decidida no Tema 1.118, não há razão para modificar o acórdão anteriormente proferido. Juízo de retratação não exercido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC/2015, em relação ao Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, manter o acórdão anteriormente proferido por esta Segunda Turma e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte para prosseguimento do feito, como entender de direito.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Salário por Equiparação / Isonomia; Nulidade