STJEDcl no AgRg no AREsp 2.532.836
Crime militar: estelionato
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Militar
- Crime militar
- Estelionato
- Pretensão absolutória
- Princípio da insignificância
- Inaplicabilidade
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME MILITAR. ESTELIONATO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O recurso especial destina-se à uniformização da interpretação da legislação federal, restringindo-se ao exame de questões exclusivamente jurídicas, sendo inviável a revisão das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias.
2. O acolhimento da pretensão defensiva de absolvição demandaria reavaliação da prova produzida, providência incompatível com a via estreita do recurso especial por implicar revolvimento do conjunto fático-probatório, obstada pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "[...] Segundo entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça, cristalizado na Súmula n. 599/STJ, o "princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública", sobretudo quando perpetrados no âmbito da Administração Castrense, cujos valores institucionais e o próprio funcionamento estão alicerçados aos rigores da disciplina, da hierarquia, da ordem e da moralidade administrativa [...]" (AgRg no AREsp n. 1.450.696/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 17/9/2019.)" (AgRg no AREsp n. 2.532.962/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024).
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.