TSTRR 0020208-53.2021.5.04.0124
Empresa em recuperação judicial: isenção de depósito recursal
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Empresa em recuperação judicial
- Isenção de depósito recursal
- Ausência de deserção
Ementa
RECURSO DE REVISTA – EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – ISENÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL – ART. 899, § 10, DA CLT – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – DIREITO INTERTEMPORAL – RECURSO ORDINÁRIO CONTRA SENTENÇA PUBLICADA APÓS ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/17 – INSTRUÇÃO NORMATIVA 41/18 DO TST – AUSÊNCIA DE DESERÇÃO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, inserido pela Lei 13.467/17, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. A discussão trazida no bojo do recurso de revista atrela-se ao direito intertemporal, para se designar o momento oportuno de incidência do disposto no art. 899, § 10, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/17, quanto à isenção de recolhimento de depósito recursal para, entre outras, empresas em situação de recuperação judicial. Assim, tratando-se de questão nova, reconhece-se a transcendência jurídica da questão. 3. No caso, a tese fixada pelo Regional foi a de que a ação trabalhista ajuizada antes da entrada em vigor da Lei 13.467/17 não comporta a aplicação imediata das normas de direito material nela contidas, afastando, assim, a incidência do art. 899, § 10, da CLT, e reconhecendo a deserção do recurso ordinário da Reclamada, empresa em recuperação judicial. 4. Ora, a Instrução Normativa 41/18 do TST, em seu art. 20, sedimentou a incidência da regra do art. 899, § 10, da CLT, que é norma processual, nos processos com sentenças posteriores à entrada vigor da Lei 13.467/17, caso dos autos. 5. Nesse sentido, a Corte de origem, ao negar aplicação ao art. 899, § 10, da CLT, em situação em que é incidente, sonega-lhe vigência e eficácia, malferindo seus atributos jurídicos inerentes. Recurso de revista provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ reconhecer a transcendência jurídica da causa; II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 899, § 10, da CLT; e III ¿ dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, afastar a deserção do recurso ordinário da Reclamada e determinar o retorno dos autos ao Colegiado de origem, a fim de que aprecie seu recurso ordinário, como entender de direito. Brasília, 6 de outubro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator